No dia 20 de Novembro a Turma Nacional de Uniformização firmou Tese para a fixação da DCB – Data de Cessação do Benefício de Auxílio-doença (atual Auxílio por Incapacidade Temporária) concedido judicialmente, nos casos em que a decisão judicial adotar o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, bem como nos casos em que não houver tempo de recuperação indicado. Confira a Tese do Tema 246:
I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.